a partir de maio 2011

terça-feira, 31 de julho de 2012

Direito Penal, Direitos Humanos e Espíritismo


 


           Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
           O Direito Penal e as ciências afins, através da doutrina e literatura especializada, especificamente, pelas Teorias Criminológicas tentam explicar as causas da criminalidade, os motivos e as razões que levam o homem a cometer crimes, a ofender a honra, a propriedade, atentar contra a integridade física e contra a vida de seus semelhantes, muitas vezes de forma horrenda, atroz, abominante ou sem que se possa enteder ou explicar por quê e como acontecem os delitos.
                        As espécies de penas catalogadas pelo direito criminal na história da humanidade, nada mais são do que diferentes tentativas de apresentação de respostas à sociedade, como reação da administração de justiça ou dos governos contra atos considerados criminosos, e imposições de sofrimento corporal. Antes a retribuição era aplicada entre particulares, sem qualquer intervenção pública, ou seja, na fase da Vingança Privada.
                        Com a evolução da humanidade  os conceitos de pena também sofreram mudanças, não mais se admitindo sanções de tipo desumanas ou infamantes. Sem sombra de dúvida a pena de prisão nasce em decorrência desta humanização da “justiça penal terrena”, visto que ao passar dos tempos a sanção de morte vem sendo excluída por completo de todas as legislações democráticas.
                        O criminoso é um ser humano, e por isso deve ser tratado como tal. A gravidade do ato praticado não lhe tira em hipótese alguma tal condição de humano; razão pela qual, tem a pena privativa de liberdade o objetivo de ressocializar ou de reeducar (moral e socialmente).
                        Pensamentos e correntes filosóficas penais, por exemplo do sec. xvi e xvii (jusnaturalismo de Hugo Grotius) compreendiam o direito como natural e por ser natural criado por Deus. Explicando melhor. Natural são os direitos indisponíveis, inderrogáveis, inalienáveis, base para toda a legislação criada e aprovada pelos homens, suas imperfeições ou falhas são de inteira responsabilidade dos próprios legisladores. Rosseau, por sua vez, apresenta ocontratualismo, isto é, cada ser humano abre mãos de parte de seus direitos ou de sua plena liberdade, para formar um código isonômico social, em prol do interesse geral, porém o Estado não pode retirar ou menosprezar as garantias fundamentais individuais em nome de necessidades coletivas ou interesse público.
                        Note-se, que tanto no pensamento jusnaturalista como no pensamentocontratualista, o homem como criatura e semelhança de Deus, merece total importância por seus direitos e responsabilidades, caridade e participação social.
                         Sócrates (470 e 399 a. C) filósofo grego que também devemos destacar por sua humildade, costumava dizer que “apenas sabia que nada sabia”, chegou a ser comparado a Jesus Cristo por exercer profunda influência na vida da humanidade. Para Sócrates a virtude não provém da riqueza, mas sim que é a virtude que traz a riqueza ou qualquer outra coisa útil ao homem. Imbuído na missão de despertar os homens para o conhecimento de si mesmos, apresentando conceitos relativos ao campo da moral, não cobrava pelo seu trabalho, posto que considerava-se a serviço de Deus; segundo Apologia platônica – ele quis ser: alguém que apontava não para a ciência das coisas e sim para a consciência do homem, tentando a conquista da própria alma, onde o amor serve como condutor da alma. Sua missão era levar a todos os homens, especialmente aos jovens a buscarem o verdadeiro bem, pelo cuidado da própria alma, via um processo de purificação que reconduziria às estrelas e a reintregração na harmônia universal (com Deus e as coisas da natureza).
                        No direito penal do passado e do presente, através da aplicação da pena a reintegração social do condenado, objetivo mor, que não é alcançado vez que o sistema somente retribui a falta sem sentido lógico ou racional, isto é, sem indenizar ou ressarcir a vítima dos prejuízos causados pelo crime e tão pouco, é capaz de auxiliar para o arrependimento pessoal do apenado, posto que os índices estatísticos apontam taxas de reincidência criminosa altíssimas entre 80 a 90%, dos processados ou condenados voltam a delinquir.
 
                        Noutro diapasão, as Escolas e Teorias Criminológicas gerais, específicas, convencionais, clínicas e sócio-políticas, que formam parte do saber e do conhecimento humano, das  ciências da conduta ou das chamadas disciplinas de controle social, como as escolas clássica, positivista e eclética, a criminologia penitenciária, organizacional (que se interessa em ações e medidas de política criminal, repressão e prevenção do delito, a estrutura dos órgãos de segurança pública e jurisdicionais), a crimininologia interacionista (relação indivíduo e meio em que vive), e a criminologia crítica ou radical (marxista), estudam teorias diversas, como a do livre arbítrio, da rotulação ou da estigmatização, da reação social, da anômia, das subculturas, do etiquetamento, do estereotipo, da criminalização, da vitimização, da descriminalização, do comportamento desviante,  do controle total,  do existencialismo (criminologia analítica) do abolicionismo e minimalismo do direito penal.
                        Não olvidemos de Montesquieu (+ 1755) que clamava por uma reforma do direito penal vigente e pela independência do Poder Judiciário, via separação dos Poderes do Estado; Voltaire (+1768) que predicava por uma renovação dos costumes judiciais, com uma nova prática dos Tribunais; e Rousseau (+1778) que difundia a necessidade de respeito aos fundamentos da liberdade política e de igualdade antre os cidadãos. E René Descartes escreve “Discurso do Método. Regras para a Direção do Espírito” dando importância aos assuntos relacionados a postura e ao pensamento do homem ante a seu existencialismo.
                        Exatamente o que propugnavam os filósofos ainda hoje estamos tentando implementar na administração da justiça criminal, ou seja, idéias e ideáis para uma nova prática policial e judiciária, a fim de efetivar as garantias fundamentais da cidadania, do preso, do processado, do condenado, e sobre tudo renovar o entendimento a respeito do ponto central ou núclear do direito penal, dando-se principal importância e atenção às vítimas de delitos.
“Admirado teólogo, passou a ser considerado o criador da moderna Fisiognomonia, em razão do livro que deixou e foi publicado mais tarde sob o titulo de A Arte de Conhecer os Homens pela Fisionomia.
                        Convidando-nos a sentar em gracioso banco sob uma pérgula florida, atraente e confortável, prosseguiu, explicando-nos:
- A Fisiognomonia, é uma velha arte, ou ciência para alguns estudiosos, de se conhecer as qualidades inatas e os valores morais dos indivíduos através do exame e da cuidadosa interpretação da fisionomia de cada um. Trata-se, sem duvida, de crença antiga, através da qual a fisionomia é reflexo do ser humano em si mesmo. Fosse hoje, poderíamos aduzir que isso teria alguma razão graças ao perispírito, que se encarrega de modelar no corpo os valores ético-morais da criatura, muitas vezes desvelando o seu mundo interior pelos reflexos que a face exterioriza. Muitos sábios gregos cuidaram de estuda-la, dentre os quais Galeno, Plínio, Cassiodoro, além de diversos escritores do passado que fizeram o mesmo. Esquecida, por um largo período, ressurgiu na Renascença, despertando o interesse de inúmeros pesquisadores, especialmente do célebre Tomás de Campanella, que muito a divulgou, baseando-se no trabalho de Porta, intitulado Da Fisiognomonia Humana. Novamente esquecida, foi restaurada por Lavater, e passou a merecer alguma consideração a partir daí, no século XIX, ligando-se à nascente Frenologia,sendo, sem qualquer duvida, ambas doutrinas precursoras da atual Biotipologia. Cremos, pessoalmente, ser provável que César Lombroso utilizou-se de alguns dos seus postulados, a fim de estabelecer as bases da sua tese na Antropologia Criminal, através de estudos antropométricos cuidadosos, procurando demonstrar que os criminosos pertencem a um tipo biológico especial da humanidade, biótipo representativo de um grupo próprio descendente do gênero humano. Esse ser apresentaria uma degenerescência que o rebaixaria ao nível inferior, ao estágio de selvageria, pouco superior ao dos lunáticos. Igualmente supunha, o grande investigador italiano, que as características mentais decorreriam da hereditariedade, sendo portanto, de origem fisiológica, expressando a representação de um ser degenerado e primário muito diferente do individuo humano normal e expressando-o nos traços físicos, mentais e nervosos. Centralizava no conceito do atavismo as anomalias mentais, como sendo uma regressão a um tipo inferior de ser humano, graças à hereditariedade e não aos fatores ambientais. Embora rechaçado no seu tempo, contribuiu de alguma forma para a introdução de novos métodos para o tratamento dos criminosos e de muitos alienados mentais...
“Apesar de haver travado conhecimento com os fenômenos mediúnicos, que após estudados levaram-no ao Espiritualismo e mesmo ao Espiritismo, faltou-lhe um conhecimento profundo de reencarnação como das leis de causa e efeito, para entender que, todo Espírito é o autor do seu destino, insculpindo em cada experiência carnal as conquistas e prejuízos que decorrem da sua conduta. Desse modo, o atavismo que o leva a uma aparente queda da escala inferior da evolução, trata-se apenas do distúrbio que o Espírito se impõe para aprender a valorizar a vida, mediante expiações engrandecedoras e provações regenerativas. No caso dos criminosos natos, que tanto o preocupava, identificamos, sim em cada um deles, o espiritismo primário, em processo de ajustamento as leis da ordem e da disciplina, desarmonizado no grupo social. Identificados, devem merecer tratamento especializado, afim de evitar que derrapem nos crimes hediondos, ou sejam vitimas da própria impulsividade sendo cruciados por outros mais perturbados. A reencarnação é, portanto a chave para equacionar o enigma que o notável antropólogo criminalista não conseguiu, detendo-se apenas nos efeitos, na constituição do crânio e noutras características mentais e nervosas” (Franco, Divaldo – Manoel Philomeno de Miranda (Espírito), in: “Tormentos da Obsessão”, ed. Livraria Espírita Alvorada, Salvador, 2001, pg. 124/127).
A doutrina espírita-cristã explica os motivos e as causas da criminalidade sem levar em consideração os critérios de criminalidade legal, aparente, real (cifras negras, douradasde maneira muito mais coerente na nossa visão. Mesmo não sendo, oficialmente comprovada pela literatura penal.  
                        Não é mais o tempo de se falar em um direito penal eminentemente nacional (soberano exclusivamente doméstico), hoje diante das evoluções em geral, da tecnológia, da comunicação inter-nações, da globalização da econômia, a difusão dos direitos naturais da humanidade (Direitos Humanos), a proteção internacional do meio ambiente, a criminalidade organizada mundialmente, é de se cogitar mais sobre um direito penal universal (princípio da universalidade) que atenda os anseios do homem (delinquente ou vítima de delitos) e dos governos para o progresso desejado e esperado à luz dos verdadeiros ensinamentos.
                        Da mesma forma, é incorreto mencionar que existem várias religiões Cristãs. Cristo é uno e indivisível, ominipresente, seus ensinamentos são impar e imutáveis. Daí o Ecumenismo que tem ganhado espaço na contemporaniedade, fortificando-se em torno das ações voltadas ao bem.
                        A humanidade por sua comunidade jurídica criou Cortes ou Tribunais internacionais definindo infrações e julgando-as sob critérios universais determinados, assuntos importantes são analisados e colocados “sub judice”; como por exemplo podemos destacar o Tribunal Penal Internacional, Corte Internacional  de Justiça, Corte Permanente de Justiça Internacional, Corte de Haya (Holanda), Corte Interamericana de Direitos Humanos, todos estes e outros organismos possuem valor jurídico (jurisdição) universalmente reconhecido. A Constituição federal brasileira prevê que o governo brasileiro propugnará pela formação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, art. 7º DT - CF.
                        As Nações Unidas (ONU) já a algum tempo estuda critérios e princípios para aplicação da lei e o tratamento judiciário igualitário em todo o mundo, em diversos Países sem ferir a soberania do direito penal; aprovando a  Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965), as Regras Mínimas (1955) e os Princípios básicos para o tratamento dos Reclusos (1990), a Convenção contra a Tortura (1985), o  Código de Conduta para Policiais e para o uso da força e arma de fogo (1979), as Regras Mínimas para a administração da justiça de menores (1985), o Tratado Modelo para transferência de Presos e Condenados (1990), dentre outros vários instrumentos internacionais.
                        Note-se que também a doutrina espírita tem merecido total atenção da Organização das Nações Unidas, na busca de se legislar com o espírito voltado aos princípios da lei natural, em respeito aos direitos indisponíveis dos seres humanos de todas as comunidades, servindo para a perfeição da feitura ou da elaboração dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos.
                        No ano de 2000, um grupo de médiuns participaram em Nova York-USA,  do Encontro de Cúpula Mundial de Lideres Religiosos e Espirituais pela Paz Mundial (The Millennium World Peace Summit), promovido pelas Nações Unidas, de 28 a 31 de agosto. Do documento reemtido por Nestor Masotti, Secretario-Geral do Conselho Espírita Internacional, ao Sr. Bawa Jain, Secretário-Geral do Encontro, consta a importância da consciência do homem ao trabalho, a educação moral pelo conjunto de hábitos adquiridos, para ter ordem e previdência, para consigo mesmo e para com os outros, onde “a desordem e a imprevidência são suas chagas que só uma educação bem entendida pode curar o elemento real do bem-estar, o penhor da segurança de todos”. Na Lei do Progresso a que todos nós estamos sugeitos, sem qualquer espécie de distinção ou discriminação, isonomicamente aplicada e onde  inexiste a impunidade.
                        “a) - a convicção da existência de um Ser supremo, Criador de todas as coisas; b) – a convicção de que o homem tem em si um princípio espiritual que sobrevive à sua morte física, asegurando-lhe uma vida futura; e c)- a convicção de uma postura moral assentada, basicamente, no princípio de que devemos fazer aos outros o que queremos que os outros nos façam.
                        Habitos marcados pelo respeito recíproco, lançando as bases de uma nova era de paz e progresso para a Humanidade.
O Espiritismo vem contribuindo para a tão nobre tarefa, quer trazendo conceitos novos e escalrecedores a respeito de Deus, do Universo, dos Homens, dos Espíritos e das Leis
                        O verdadeiro homem de bem é o que cumpre a lei de justiça, de amor e de caridade, na sua maior pureza” (Rev. Reformador; ed. Federação Espírita Brasileira – Ano 118 – Nº 2.060 – Novembro 2000- , pags. 12 usque 14, Brasília).
                        Também o tribuno e médium Divaldo Pereira Franco, encaminhou a ONU (em 10 julho de 2000) documento em contribuição ao Encontro, dizendo que ainda predomina o primarismo e vestígios da barbárie na natureza humana, salientamos trechos do tão importante documento histórico e de amor, a saber:
“O ser humano, no entanto, preservando essa herança ancestral, também se faz agressor do seu irmão, vitimado por fatores de profunda perturbação emocional, mental, social, econômica, religiosa, étnica, cultural, demonstrando que ainda não se identificou com Deus, ou se O conhece, o seu relacionamento é superficial ou fanático, não lhe havendo permitido uma perfeita sintonia com a paz que dEle se irradia, e que deve estender-se por todo o mundo. 
A Humanidade cresce, etapa a etapa, em razão das conquistas ancestrais, que passam de uma a outra geração, sempre enriquecidas pelas eperiências de engrandecimento e de sabedoria. Nesse ministério incessante, muitos homens e mulheres se permitem sacrificar: uns na abnegação, outros na pesquisa incessante, outros mais em holocaustos pelos ideais que esposam e são prematuros, portanto, inaceitáveis nos seus dias, abrindo espaços para a sua implantação no futuro...De Sócrates, incompreendido e sacrificado, a Jesus-Cristo, perseguido e assassinado, a Gandhi, a Marthin Luther King Junior, vitimados pela loucura da perversidade, disfarçada de preconceitos e hediondez, o fenômeno criminoso se repete (grifo nosso), ameaçando as estruturas sociais e culturais, em vãs tentativas de impedirem que sejam eliminados o sofrimento e a desgraça social e econômica na Terra. Assim mesmo, lentamente embora, as criaturas vêm crescendo espiritualmente e aprendendo a respeitar o pensamento e a ação dos missionários do Bem e do Amor, que se convertem em vexílários da paz e fraternidade entre os povos, promovendo as criaturas humanas individualmente e a sociedade como um todo. 
O indívíduo religioso e espiritual tem odever de descobrir que a sua vida somente tem um sentido: servir à Humanidade. E nesse mister, é convidado a empenhar-se para alterar o contexto da sociedade em que vive, mesmo que lhe seja necessário o sacrifício como forma de extirpar do mundo o crime, as agressões (grifo nosso), o fanatismo de qualquer expressão, fomentadores da pequenas e grandes guerras que espocam diariamente em toda parte.
                        As tensões sociais e humanas, consequentemente, desaparecerão quando as criaturas se desarmarem e se amarem, se derem as mãos e intercambiarem os sentimentos de solidariedade e de amor, porquanto essa é a recomendação de Krishna, de Moisés, de Buda, Lao-Tseu, de Jesus-Cristo, de Mahomé, de Lutero, de Allan Kardec, de Baha-ú-la e de todos aqueles que trouxeram para a Humanidade a Mensagem libertadora do PAI CRIADOR, em favor de todos os Seus filhos, portanto, irmãos entre si” (Rev. Reformador; ed. Federação Espírita Brasileira – Ano 118 – Nº 2.060 – Novembro 2000- , pags. 15 usque 16, Brasília).
                        Podemos frisar que os princípios de Direitos Humanos ou a base do sistema penal humanitário, proposto no passado, atualmente ainda se encontra em perspectiva de efetivação, segundo as propostas de “liberdade”, “igualdade” e em especial a de “fraternidade”, que gostariamos de destacar como fundamento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Revolução Francesa/ 1789) inspirada, inconscientemente, através das forças espirituais superiores, em base aos lineamentos, conhecidos hoje e propagados pela doutrina espírita, abrindo campo aos anseios da felicidade. Tratam-se dos direitos naturais do cidadão e dos pontos centrais do espiritismo, fraternidade entre todos, quer dizer amor ao próximo, igualdade no campo dos direitos e também dos deveres e obrigações de responsabilidade moral, bem como a liberdade e o livre arbítrio.
            Na ótica dos Direitos Humanos a Justiça Social não tem presença em muitos governos ou Nações, posto que grande parte da humanidade esta condenada antecipadamente pela Justiça criminal ante as más políticas governamentais de falta de atenção as mínimas condições de vida dos seres humanos, conduzindo alguns injustiçados pela fome à criminalidade.
                        Os filosofos do iluminismo, em especial os franceses, acreditavam na educação avançada das pessoas para que fossem mais racionais e tolerantes, onde começa o comprometimento com a democracia e um preparo que dura séculos e séculos.
                        Paris dispunha dos requisitos culturais e das tradições da inteligência de seus filósofos para hospedar o Missionário Allan Kardec. Os obreros do bem reunidos na França iriam no futuro, em outras gerações se mudar para o continente latinoamericano, especialmente para o Brasil, considerada Terra e Coração do Espiritismo. País que sem muitas maselas, poderia abrigar e fazer difundir por todo o mundo a doutrina espírita.
                        “A alma francesa contribuiria com o tesouro cultural para os primórdios da fé raciocinada, contudo, seria num continente jovem, num povo em formação, no qual se caldeavam raças e caracteres, que mais ampla e facilmente se desenvolveria, especialmente, levando-se em conta a falta de carmas coletivos naquela nacionalidade.
                        O Brasil, porque destituído de débitos coletivos mais graves, houvera sido escolhido para esse segundo período da realização e crescimento espíritista.
                        Convencionou-se, desse modo, que muitos franceses fossem transferidos, em Espírito, para as terras novas, a fim de receberam a Doutrina, oportunamente, quando para o Continente americano do sul fosse transportada.
                        Eis por que os litigantes de ontem, os delinquentes do passado, que arrastam pelos séculos os caprichos e efeitos dos crimes, vieram reencontrar-se no pequeno burgo interiorano da comunidade brasileira, cenário novo para as lutas de redenção. Formavam grupos dos que haviam sido transferidos, reencarnando-se ou não, para as plagas onde não tinham compromissos infelizes e poderiam com melhores probabilidades redimir-se, purificando-se no crisol das aflições que o encontro com o Espiritismo decantaria, na sucessão das experiências da evolução” (Pelo Espírito Victor Hugo: “Ardua Ascensão”, Divaldo P. Franco; cap. O porquê do Espiritismo no Brasil; ed. Livraria Espírita Alvorada Ed., Salvador-BA, 1999, pg. 137 e sgts.)
                        O direito penal e os Direitos Humanos, por intermédio de seus códigos em todo o mundo e através dos instrumentos internacionais de aceitação universal prescrevem os ilícitos contra a religião e asseguram garantias de liberdade de pensamento e associação a culto.
                        A Constituição Federal expressa que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, constiui  é promover o bem de todos sem preconceitos de qualquer natureza ou forma de discriminação, onde ninguém será privado por motivo de crença religiosa (art. 5º inc. viii CF); o Código Penal estabelece no artigo 208 o ultraje a cultos ou perturbação de ato relativo a ele; também a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções das Nações Unidas de 25-11-81, no art. 1º dispõem que “Toda pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião”e no art. 2º, que “ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicção por parte de nenhum Estado, instituição, grupo de pessoas ou pariculares”; como do mesmo modo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
                        Sem sombras de dúvidas, o tema Direito Penal, Criminalidade e Espiritismo é bastante controvertido. Muitas pessoas, quando pela primeira vez tem suas atenções atraídas para o assunto reencarnação, demonstram grande aversão. Não experimentam o mais leve desejo de renascer e assim, sem fazerem o mínimo esforço para considerar o assunto, rejeitam a idéia como sendo absurda, já disse dessa forma, Irving S. Cooper in “Reencarnação” (Difel difusão Editorial S.A., 1981).
                        O ilícito penal (crime) é um fato real; já o espiritismo é uma doutrina que busca respostas na origem do ser e do destino; o direito penal é uma ciência e o espiritismo trata dos valores a respeito da existência do homem.
                        Para o Professor E. Magalhães Noronha, direito penal, é um conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatores de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem as pratica.
                        Por sua vez, a criminologia estuda mais especificamente as causas da origem do crime e o comportamento do delinqüente, o ato anti-social resultante do conflito psíquico de cada indivíduo no ajustamento com as normas de conduta imposta pela sociedade em geral.
                        A doutrina espírita fundamenta-se na crença da comunicação mediúnica, entre vivos e mortos. O Espiritismo é uma ciência que trata da natureza, origem e destino dos espíritos, bem como de suas relações com o mundo corporal        
           
Neste estudo podemos encontrar vários pontos de contato entre o espiritismo e a criminologia (ciências penais), mesmo sendo inaceitável para o Direito Penal, a projeção de forças espirituais na prática de delitos, sob coação de algum espírito desencarnado.
                        O espiritismo tem pontos de contato com diversas disciplina científicas, podendo apresentar fortes elementos de colaborar ao estudo da criminalidade, onde diz o Doutor Fernando Ortiz, professor da Universidad de Havana, Antropólogo e Penalista Cubano, autor de um trabalho sério referente ao estudo de filosofia jurídica, intitulado “A Filosofia Penal dos Espíritas”; onde devemos deixar de lado os preconceitos religiosos e prevenções intelectuais, a nossa época exige cada vez mais o exame e discussão da matéria em interesse da sociedade. Assim destacamos que esta proposta foi colocada em 20/10/1955, quando acontecia uma conferência no Instituto de Criminologia na Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, seminário promovido pelo ilustre mestre Roberto Lyra.
                        Foi exatamente com base nesta conferência e na publicação da obra “Espiritismo e Criminologia” de Deolindo Amorim, editada pela Federação Espírita do Paraná; (1978 2o. Ed.) entre outras, que desenvolvemos o presente trabalho, com séria dificuldade, pela escassez de bibliografia, específica ao estudo da Criminologia à luz da doutrina espírita. O advogado italiano Picone Chiodo, em seu livro “A Verdade Espiritualista”, escreveu algumas linhas sobre Sociologia Criminal, à luz do Espiritismo.
           
Se faz indispensável e necessário uma melhor atenção quanto a influência do espiritismo no tocante ao estudo das ciências penais.
                        César Lombroso, ferrenho adversário do espiritismo, foi obrigado a reconhecer a realidade objetiva do fenômeno espírita e declarou “sinto-me envergonhado de haver combatido, com grande tenacidade, a possibilidade dos fatos chamados espíritas. Os fatos existem, e eu me glorifico de ser escravo dos fatos”, e outra vez disse: “quem sabe se eu e meus amigos, que rimos do Espiritismo, não laboramos em erro”.
                        Ilustrativamente, o professor César Lombroso, nasceu em 06/11/1835, na Itália, desencarnou em 09/10/1909,em Turim, aos 74 anos de idade; médico e mestre de medicina legal, psiquiatria e antropologia criminal da Universidade de Pavia e Turim; foi médico sanitário das prisões de Turim; diretor do manicômio Provincial de Pesano; criador da Antropologia e do museu do mesmo nome, em Turim; Doctor juris da Universidade de Aberdeen (Escócia). Para C. Lombroso a gênese do delito advém do atavismo, criminoso nato, homem incorrigível e irresponsável, possuidor de anomaliasfísicas com existências de sinais exteriores característicos ou correspondente as tendências delituosas; foi chefe da escola positivista; porém, suas investigações se dirigiram também para outros ramos, como: enfermidades mentais, hipnotismo, espiritismo (que tanto zombou e ridicularizou), disse: “quem sabe se eu e meus amigos, que rimos do espiritismo, não laboramos em erro”).
           
No campo do espiritismo César Lombroso escreveu “Hipnotismo e Mediunidade”; mas sua célebre obra intitulou-se “L’Uomo Delinqüente” (séc. xix, 1878). Por certo que a teoria do criminoso nato, no passado e na atualidade, não foi muito bem desconsiderada pela doutrina especializada das ciências penais. 
           
O professor Sérgio Sighele, declara que o criador da Antropologia criminal “fez pelos delinqüentes o que Pinel, há mais de um século, fez pelos loucos, não apenas obra de ciência, mas principalmente obra de humanidade”.
                        A tese de C. Lombroso não é aceita  pelo espiritismo, posto que não é a forma do crânio, das células cerebrais, do nariz do ser humano, que causa propensão para o crime; mas é no próprio espírito que está a causa; da mesma forma não aceita a teoria da transmissibilidade das inclinações criminosas, definidas por Enrico Ferri, quando tratou do criminoso nato.
                        Para o espiritismo, o comportamento criminoso é resultado de um espírito moralmente atrasado, reencarnado com defeitos e possibilidades de receber más instigações.
                        A doutrina espírita postula, a tese de que o espírito é anterior ao corpo, e traz consigo ao reencarnar toda bagagem de erros, qualidades, propensões e aptidões.
                        Difere a teoria atavista da espírita, onde o atavismo busca a causa da criminalidade nas degenerescência de antepassados mais recuados, admitindo que dormitam na subconsciência do criminoso os resquícios raciais que lhe corrompem o caráter; a doutrina espírita vê os antecedentes do chamado criminoso nato através das vidas sucessivas pelo curso da reencarnação.
                        A criminalidade faz parte da condição individual do espírito, é peculiar de espírito e não da linha ancestral, étnico ou racial. Tendo o homem o instinto assassino, seu próprio espírito é, indubitavelmente, quem possui este instinto é quem lhe dá, não são os órgãos que lhe dão (Allan Kardec- O livro dos Espíritos).
                        O instinto criminal é relativo à inferioridade do espírito, as desarmonias glandulares e as condições sociais provocam ou favorecem a manifestação do instinto, mas não constituem, a causa das más inclinações, sob influências da vida social.
                        Quanto mais adiantado é o individuo, espiritualmente mais possibilidade tem ele para se sobrepor às influencias do meio físico e do meio social. Para o espiritismo o criminoso nato é um doente espiritual e não como produto do meio social, ou de uma degenerescência hereditária. O germe da criminalidade relaciona-se com a situação do espírito. O corpo, com as suas anomalias servindo-lhe de instrumento adequado, em cada encarnação. As deficiências somáticas não são tendências para o crime, mas sim os antecedentes espirituais, no fenômeno das sobrevivências culturais.
           
Tanto a doutrina espírita como a escola clássica criminológica, acreditam no livre arbítrio do individuo; contudo a filosofia espírita também aproxima-se do entendimento de que a finalidade maior da pena privativa de liberdade é a ressocialização do condenado, através do aperfeiçoamento espiritual, tese totalmente de cunho sociológico, sem prejuízo de suas conseqüências religiosas.
                        Não é através das graves sanções penais ou temor dos castigos que o individuo deixa de praticar atos ilícitos, neste sentido alega o professor de Medicina Legal Dr. Flamínio Fávero: “Quando os homens estiverem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida da terra. Não mais precisarão os homens serem julgados pelos homens”; e vai mais longe “quanto maior é o sentimento religioso de um indivíduo, maior é o respeito dele pelos seus semelhantes”, nota-se que também a doutrina espírita é radicalmente contraria a pena capital.
                        Quanto mais espiritualizado o individuo, quanto mais consciente é sua noção de responsabilidade, maior é a luta interior para não se deixar dominar pelas tendências viciosas ou delituosas.
                        Vejamos que a filosofia espírita é completamente contraria a corrente de pensadores de que acreditam que o crime nasce na vontade do agente, devido o “status social” que ocupa no seio da coletividade, na possibilidade de perder ou ganhar, na batalha natural entre a norma jurídica vigente (lei penal) e a situação sócio econômica e financeira de alguém.
                        “Uma porta para o homem no direito criminal” é uma obra de autoria de João Baptista Herkenhoff (ed. Forense, RJ, 1980), onde o Juiz de Direito e Professor da Universidade Federal do Espírito Santo, que traz ensinamentos como o magistrado com sua parcela de arbítrio pode aplicar e julgar os casos do dia-a-dia, baseado na primazia dos valores humanos sem se afastar do sistema legal, podendo-se fazer muito para mitigar as injustiças sociais imperantes, pode se compreender o pensamento humanista que concentra boa dose da doutrina espírita. Em suas sentença ou decisões judiciais, percebemos expressões do tipo “nun gesto que mais do que um gesto judicial é um ato de oração”, e que a sentença absolutória, por exemplo, é um voto de confiança na vida, como a mão que se estende para impulsionar para frente e para o alto, para a busca do empenho constante de “ser”.
                        Interessante analisarmos obras literárias jurídicas à luz da doutrina espírita, muitas vezes, passam despercebidas sem serem notadas nesta perpectiva filosófica de cunho eminentemente cristã, porem são poucos os que atentam para esta linha de conduta, onde os escritos querem dizer muito mais do que aparentemente são notados. Nos referimos os trabalhos de Dostoevski, Fidor Mikhailovich, romancista russo que em 1862 publicou “Humilhados e Ofendidos”, também a célebre obra “Crime e Castigo”, pensava “o homem só chega à sua nobreza e à sua grandeza quando força os limites do humano – na direção do anjo...”; Franz Hafka, escritor tcheco, publica “O Processo”, em 1925, após desencarnar, traduzindo absurdo existenciais e misteriosos tribunais, realidades a beira da loucura e não sonhos e pesadelos.
                       
                        François Marie Arout, conhecido como Voltair, filosofo francês, como os demais e já citados, sempre “guiados pela razão”, não podem esconder, por mais que não admitissem suas mediunidades, exemplo disto é um bilhete seu onde consta “morria admirando os amigos, sem odiar os inimigos”. Trata-se do fundamento mor da doutrina espírita-cristã.
                        Antonio Beristain professor do País Vasco, honoris causa, filosofo, jurista e possuidor de diversos outros titulos e condecorações internacionais, quando escreveu “Nova Criminologia à luz do direito penal e da vitimologia” (ed. UNB, 2000, DF, trad. Maia Neto, Cândido Furtado) estava muito inspirado em defesa das causas humanitárias, pela verdadeira justiça criminal, ao lermos seu livro com a máxima atenção podemos perceber que influências espirituais positivas lhe premiavam com grandeza ímpar, posto que já no próprio prefácio de autoria do Prof. Eugênio Raúl Zaffaroni, da Universidade de Buenos Aires, encontramos a prova desta força indutora do bem.
                                              
                        Outro grande jurista de renome nacional e internacional, o eminente catedrático Clovis Beviláquia, professor de direito civil, autor do Código Civil brasileiro, em um momento de sua vida, ultrapassa as barreiras do direito privado e concentrando-se no público onde  escreve com galhardia sobre Criminologia e Direito (ed. Rio, -RJ, 1983 – edição histórica) dizendo que há grande afinidade entre a criminologia e o espiritismo; assim vejamos: “O crime surge na mente do individuo sob forma de idéia ou emoção, elabora-se na consciência e, produzindo volição, tende a realizar-se. É claro que os espíritos bem formados não se deixarão, senão excepcionalmente, arrastar à pratica desses tristíssimos fatos, que são um forte grilhão a nos prender inexoravelmente à bruteza da animalidade, donde a cultura nos pretende distancias, mas onde nos arrastamos e não debatemos, em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes de vasto aranhal”.
                        O médium Francisco Cândido Xavier, certa vez foi consultado sobre questões de Direito Penal, onde respondeu com avançadas indagações, através do espírito reencarnado de seu guia espiritual “Emmanuel”, psicografou (Especial para o jornal “O Globo” do Rio de Janeiro, transcrito por Clementino de Alencar):
  1. Se uma criatura desencarna deixando inimigos na Terra, é possível que continue perseguindo o seu desafeto, dentro da situação de invisibilidade?

R: Isso é possível e quase geral, no capitulo das relações terrestres, porque, se o amor é o laço que reúne as almas nas alegrias da liberdade, o ódio é a alma dos forçados, que os prende reciprocamente no cárcere da desventura. Se alguém partiu odiando, e se no mundo o desafeto faz questão de cultivar os germes da antipatia e das lembranças cruéis, é mais que natural que, no plano invisível, preservem os elementos da aversão e da vindita implacáveis, em obediência às leis de reciprocidade, depreendendo-se daí a necessidade do perdão com o inteiro esquecimento do mal, a fim de que a fraternidade pura se manifeste através da oração e da vigilância, convertendo o ódio em amor e piedade, como os exemplos mais santos, no Evangelho de Jesus. (do livro “O Consolador”, Edição Federação Espírita Brasileira, 13a. 1986).
  1. A sociedade tem o direito de punir aqueles que delinqüem?

R: Na primeira proposição, a sociedade é representada pelo Estado ou pelo conjunto das leis jurídicas personalizando na sua autoridade e assim, como o Estado provê a necessidade de quantos requerem a sua assistência, prestada sem exigência de remuneração, tem o direito de punir o delinqüente que lesou, com o seu crime, a segurança social, importando a pena no valor do prejuízo causado. Nunca deve punir com a morte, mas examinando atenciosamente as condições fisiológicas e psicológicas do criminoso, e considerando, ao exarar a sua sentença condenatória, que as aplicações do castigo constituem o problema relevante, por excelência, da criminologia.
  1. A sociedade tem o direito de punir ou apenas o de defender?

  1. A sociedade deve castigar o delinqüente?
R: (respostas conjuntas)- Considerando o Direito dentro das características e precisando concilia-lo com o Evangelho, somos de opinião que o Estado ou a sociedade deve defender-se mais e punir menos. A educação deve ser difundida em todas as suas modalidades, e nas prisões, as penitenciarias, devem representar escolas, hospitais e oficinas, onde o delinqüente, apesar de se conhecer coagido em sua liberdade, reconheça o seu direito de cidadão, digno da educação, que ainda tem, e do trabalho, segundo as suas possibilidades individuais. A escola, a instrução e a assistência significam um fator preponderante na intangibilidade do estado. A sociedade pode, pois, castigar o delinqüente, regenerando-o, beneficiando-o, buscando reintegra-lo no respeito e na consideração de si mesmo.
  1. O homem que delinqüe age livremente ou é determinado?

R: A ultima proposição é de todas a mais transcendente e encerram um problema que tem encandecido muitos cérebros. Ë que ela se enquadra na questão das provas e das expirações de cada individuo a qual, por enquanto, é desconhecida pelas ciências jurídicas e esta afeta ao plano espiritual. Admitindo algo da nova escola penal inaugurada por Lombroso, não aceitamos a existência do criminoso nato. Atendendo-se a circunstancia oriundas da educação e do meio ambiente, o criminoso age com pleno uso do seu livre arbítrio. Sobre todos os atos da sua vida deve o homem observar o império da sua vontade e é pela educação desta que chegamos ao equilíbrio das coletividades. Indubitavelmente, devemos considerar as exceções nos casos de loucura “sine matéria”, ou obsessões, segundo a verdade espírita, acima de qualquer juízo de justiça humana; mas as exceções não inutilizam as regras e insistimos na educação da vontade de cada um e na responsabilidade dela decorrente, única maneira de se conceber a Justiça Suma, que é a Justiça de deus.(Transcrito no jornal “O Globo” RJ 27/05/1935, trechos do livro “A Psicografia ante os Tribunais” - Miguel Timponi, Federação Espírita Brasileira- 5a. ed. 1978).
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(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93).  Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.
E-mail: 
candidomaia@uol.com.br  www.direitoshumanos.pro.br

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